terça-feira, 23 de agosto de 2016

MONTADORA TERÁ QUE INDENIZAR CONSUMIDOR POR INCÊNDIO EM AUTOMÓVEL

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A corte estadual isentou a Renault do Brasil S.A. do pagamento de indenização por danos morais e materiais por conta de incêndio que havia causado a perda total de um automóvel da marca.
A proprietária do veículo e a pessoa que dirigia o automóvel no momento do sinistro recorreram ao STJ. Eles alegaram que a responsabilidade da fabricante independe de culpa e só pode ser afastada diante de prova inequívoca da presença de uma das excludentes da responsabilidade objetiva, o que não aconteceu no caso em questão.
Sustentaram, ainda, que o tribunal fluminense ignorou a inversão do ônus da prova e julgou a ação improcedente pela não comprovação de que o incêndio ocorrera por defeito na fabricação do automóvel.
O TJ entendeu que a fabricante não teve nenhuma responsabilidade pelo sinistro, que teria ocorrido em razão da indevida manutenção do veículo e da não realização das revisões na rede de concessionárias.
Também considerou o desgaste natural das peças, já que o veículo foi adquirido mais de seis anos antes do episódio, e a presença de abraçadeiras não originais destinadas à fixação da mangueira de combustível à tubulação metálica do tanque.
Nexo de causalidade
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Marco Buzzi, ressaltou que os autos comprovam que a montadora não conseguiu afirmar tecnicamente a causa da falha que havia provocado o incêndio do automóvel.
Assim, a dúvida deve ser interpretada em favor dos consumidores, pois era ônus da fabricante comprovar que inexistia defeito de fabricação ou que a culpa pelo sinistro foi exclusiva dos consumidores ou de terceiros.
Citando vários precedentes, ele reiterou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fabricante pelos danos causados aos consumidores por defeitos de fabricação do produto é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Para Marco Buzzi, é inviável o afastamento da responsabilidade da ré com base na ausência de comprovação de que a fornecedora colocou no mercado produto com algum vício ou defeito, como fez o tribunal fluminense.
“Considerando que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos recorrentes e a fabricação do automóvel adquirido da recorrida, tendo em vista que não houve a comprovação de qualquer causa excludente da responsabilidade, pairando dúvida acerca da causa do incêndio, é imperioso o provimento do presente recurso especial para imputar a indenização a título de dano material e moral”, concluiu o relator.
Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de julho de 2016

SEGUROS DE AUTOMÓVEIS - ESCLARECIMENTOS - 4

   

8- Quais os procedimentos no caso de sinistro?

R. O segurado deverá contatar o policial mais próximo e solicitar que seja lavrada a ocorrência com a emissão do respectivo Boletim de Ocorrências (BO) ou BRAT, comunicando o sinistro, o mais breve possível, à Seguradora. Deverá também preencher o Aviso de Sinistro e juntar os documentos necessários, conforme relação constante das Condições Contratuais para a liquidação do sinistro, para ter direito à indenização.

9- Quais os documentos necessários para a comprovação do sinistro? A seguradora pode exigir testemunhas?


R. A documentação básica exigida encontra-se discriminada nas Condições Contratuais, que são entregues ao segurado pela seguradora.

Após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora, esta terá um prazo máximo de 30 dias para efetuar o pagamento da indenização. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar novos documentos, e nesta situação a contagem de tempo será suspensa e reiniciada após a entrega dos novos documentos solicitados.

10- No caso de indenização integral do veículo, o segurado terá direito a algum tipo de restituição de prêmio?


R. Depende. É facultado à seguradora a não restituição do prêmio na hipótese de ter sido estabelecido nas Condições Contratuais a concessão de descontos no valor prêmio em função da contratação simultânea de mais de uma cobertura. Porém, não dispondo as Condições Contratuais sobre o tema, o segurado tem direito de receber o prêmio proporcionalmente ao número de dias que faltam para se encerrar o seguro, mas somente em relação as coberturas que não foram utilizadas.

Exemplo:

Apólice de Automóvel contratada em 2007

Vigência: 01/01/2007 a 31/12/2007 12 meses

Prêmio Casco: R$ 1200,00

Prêmio RCF-V: R$ 120,00

Prêmio APP: R$ 12,00

Cancelamento: Sinistro de Roubo em 30/04/2002 (4 meses de utilização do seguro). Não utilizou as coberturas de RCF-V e APP

1ª Hipótese: Não há previsão de desconto pela contratação de mais de uma cobertura)

Prêmio de Restituição = (120,00 + 12,00) x (8/12) = R$ 88,00

2ª Hipótese:

A seguradora concede um desconto de 10% pela contratação simultânea de mais de uma cobertura nesse caso, não haverá devolução de prêmio referente às coberturas contratadas e não utilizadas.

FONTE: SUSEP

SEGUROS DE AUTOMÓVEIS - ESCLARECIMENTOS - 3

7- O que é Questionário de Avaliação do Risco?
R. O Questionário de Avaliação do Risco é uma série de perguntas que a seguradora faz para definir o perfil do segurado e desta forma, poder avaliar melhor o risco que ela irá assumir. Algumas Seguradoras concedem descontos ou agravam (aumentam) o valor do prêmio de seguro de acordo com as respostas fornecidas pelo segurado. Dentre as perguntas mais comuns estão:
· Idade do principal condutor do veículo.
· Tempo de habilitação do principal condutor do veículo.
· Sexo do principal condutor do veículo.
· Região de Circulação do Veículo
· Se possui garagem ou estacionamento fechado para o veículo segurado.
· Qual a utilização do veículo (profissional, locomoção diária ou lazer).
· Se possui dispositivos de Segurança ( Rastreadores via Satélite, Bloqueadores, ...)
OBS:
No caso de perguntas subjetivas feitas no questionário de avaliação do risco, a seguradora não poderá negar a indenização caso o segurado preste declarações incorretas.
ATENÇÃO: Veja o que estabelece o art. 766 do Código Civil:
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Desta forma, mentir intencionalmente no questionário para se pagar prêmio menor poderá acarretar a perda do direito à indenização!
A seguradora poderá estabelecer como critério de aceitação que o segurado possua algum dispositivo de segurança. Entretanto, não poderá impor que este seja adquirido em empresa conveniada. Porém, poderá fornecê-lo gratuitamente ou orientar o segurado na aquisição.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

7 hábitos comuns utilizados para fraudar seguros

No momento em que se discute a ética nas relações, vale o alerta de que o famoso “jeitinho” pode muitas vezes ser crime.
Ele tem sido usado por anos contra seguradoras – pessoas e empresas tentam encontrar maneiras de acionar os seguros a fim de obter ressarcimentos, indenizações ou omissão do pagamento de franquias em benefício próprio.
Quando isso fere situações previstas no contrato com a seguradora ou há comprovação de alteração do fato gerador do sinistro, configura-se uma fraude. Segundo pesquisa da CNseg realizada em 2012, as fraudes comprovadas custaram às seguradoras brasileiras o déficit equivalente a R$ 341 milhões.
A MDS Insure Brasil identificou que a frequência do ato se repete nas seguintes situações: simulação de roubo de veículos, inversão de culpa nos acidentes de trânsito (quando o culpado pelo acidente não possui seguro), agravo do sinistro para fugir do pagamento de franquias, taxações indevidas nos orçamentos de oficinas e omissão ou alteração de informações no ato de contratação de seguros.
“Identificar fraudes é um processo que as seguradoras de todo o mundo têm se especializado para conseguir capturar as mentiras contadas pelos fraudulentos.
Além de desonesto, este é um processo que acaba saindo bem mais caro para o indivíduo que tenta fraudar seguros quando descoberto”, afirma Cláudia Rizzo, gerente executiva de Operações Varejo da MDS Insure Brasil. “Investimentos no setor de identificação de fraudes com departamento especializado neste segmento.
Trabalhamos buscando oferecer os melhores recursos aos nossos clientes e pautamos a ética da nossa empresa para que o processo seja honesto por ambas as partes”, completa a executiva.
Hélio Novaes, CEO da companhia, reitera que um dos princípios mais importantes no mercado de seguros é a confiança. “O principal ponto está em fornecer as informações corretas tanto na hora de fazer o sinistro quanto na hora de acioná-lo.
Para que a relação cliente-empresa funcione bem, é preciso que os dois lados atuem com total integridade. Cobrar uma postura da empresa sem agir com boas intenções não é apenas incoerente, mas também desleal”, diz ele.
Conheça os hábitos mais comuns para fraudar seguros.
1. CEP de circulação e de pernoite: O indivíduo altera o CEP referente a região onde atua e circula, uma vez que existe variações entre valores de sinistros conforme áreas. Por exemplo, alguém registra o CEP do local de trabalho como residencial, porque a região é mais barata e o custo do seguro é menor.
2. Alteração de provocador de acidentes: Altera-se a responsabilidade do provocador do acidente, uma vez que quem bateu não possui seguro. Esta situação acontece na grande maioria das vezes quando as partes prejudicadas firmam o acordo entre si, onde o responsável pela batida paga a franquia daquele que possui seguro, já que o custo da franquia se torna menor que o do conserto.
3. Acordos com oficinas: Pede-se que batidas antigas sejam concertadas junto com as mais atuais, ou que, o dono da oficina justifique um valor maior para o concerto, para que ambas as partes possam receber determinada quantia disponibilizado pela seguradora.
4. Condutores de carro: Troca dos condutores de veículos na hora do acionamento do seguro, caso o real condutor esteja impedido de dirigir por determinados motivos (menor deidade, não habilitado, após o uso de bebidas alcoólicas, com cartas suspensas). Essas situações são comuns quando menores de idade batem automóveis e seus pais ou responsáveis assumem a responsabilidade pela batida.
5. Seguro de carro clonado: Carros que tiveram a placa adulteradas, e são na verdade, veículos roubados ou de desmanche.
6. Seguro saúde: Tentativa de passar cartões de seguros para que outras pessoas possam utilizar o recurso. Tal fraude é considerada falsidade ideológica. Também há o registro de casos que ao fazer o seguro, o indivíduo omite informações sobre seu estado de saúde atual para que o valor seja mais baixo.
7. Seguro Residencial: Troca de eletrodomésticos, provocação de danos intencionais para que seja acionado o seguro, simulação de arrombamentos e assaltos e alteração de cena do crime.

Fone: Revista Apólice

quinta-feira, 12 de maio de 2016

SEGURO DE AUTOMÓVEIS - ESCLARECIMENTOS - 2

5- No caso de indenização integral do veículo por acidente ou roubo, como será a indenização pela modalidade de Valor Determinado (VD) e Valor de Mercado Referenciado (VMR)?
R. Se havia cobertura para tais riscos, na modalidade Valor Determinado, a indenização será a quantia fixada na apólice.
Se a contratação ocorreu na modalidade Valor de Mercado Referenciado, a indenização será determinada de acordo com o valor constante da tabela de referência de cotação para o veículo na data da liquidação do sinistro (data em que o valor da indenização está disponível para o segurado), conjugado ainda com o fator de ajuste, que é um percentual a ser aplicado sobre essa tabela e que deve estar definido na apólice e na proposta do seguro.
Esse fator de ajuste deverá levar em consideração as características particulares e o estado de conservação do veículo. A aplicação do fator de ajuste tornará a indenização maior ( se superior a 100%) ou menor (se inferior a 100%) em relação à cotação do veículo na tabela de referência.
Ao segurado cabe propor o valor da Importância Segurada do veículo (na modalidade VD) e o fator de ajuste (na modalidade VMR). Mas a Seguradora poderá ou não aceitar a realização do seguro.


6- O que significa Indenização Integral?
R. A Indenização Integral do veículo fica caracterizada quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado. Este percentual deverá constar das Condições Contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites máximos :
I) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor Determinado Até 75% do valor determinado na apólice.
II) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor de Mercado Referenciado Até 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste contratado, sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência estabelecida no contrato, em vigor na data do aviso de sinistro.
Exemplo:
1ª Hipótese Valor Determinado
Valor Determinado na Apólice: R$ 10.000,00
Percentual contratado para caracterização de indenização integral: 75%, que é o valor máximo possível.
Desse modo, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 7.500,00 (75% de R$ 10.000,00) irá caracterizar a indenização integral do veículo.
Se o percentual contratado fosse de 65%, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 6.500,00 (65% de R$ 10.000,00) é que caracterizaria a indenização integral do veículo.
2ª Hipótese Valor de Mercado Referenciado
Valor Apurado na Tabela na data de aviso do sinistro, considerando-se o ano de fabricação, marca e modelo: R$ 10.000,00
Fator de Ajuste contratado: 1,10
Valor do Veículo: R$ 10.000,00 x (1,10) = R$ 11.000,00
Percentual contratado para caracterização de indenização integral: 75%, que é o valor máximo possível.
Desse modo, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 8.250,00 (75% de R$ 11.000,00) irá caracterizar a indenização integral do veículo.
Se o percentual contratado fosse de 65%, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 7.150,00 (65% de R$ 11.000,00) é que caracterizaria a indenização integral do veículo.
FONTE : SUSEP

terça-feira, 3 de maio de 2016

SEGURO DE AUTOMÓVEIS - ESCLARECIMENTOS - 1

1- Qual a legislação vigente para o Seguro de Automóveis?
R. É a Circular SUSEP Nº 269/2004, publicada em 04 de outubro de 2004. Ela estabelece, altera e consolida as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação dos contratos de seguros de automóveis, com inclusão ou não, de forma conjugada, da cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros. Esta Circular, além de definir regras específicas para o seguro de automóvel, estabelece que aplicam-se também a tais seguros todas as disposições da Circular SUSEP Nº 256, de 16 de junho de 2004, a qual dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos em geral.

2- Existem quantas modalidades de Seguro de Automóvel?
R. Há duas modalidades no Seguro de Automóveis: Valor Determinado e Valor de Mercado Referenciado. As Seguradoras podem oferecer a contratação apenas na modalidade Valor Determinado, apenas na modalidade Valor de Mercado Referenciado, ou em ambas. O segurado deverá contratar o seguro na modalidade que mais lhe convier, dentre as oferecidas pela Seguradora de sua escolha

3- Quais são as principais garantias oferecidas?
R. Em geral, verifica-se que as Garantias Principais são:
Compreensiva (colisão, incêndio e roubo); Incêndio e Roubo; Colisão e Incêndio; Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - Ver Pergunta 18); Acidentes Pessoais de Passageiros (APP - Ver Pergunta 21).
Mas há ainda outras garantias que poderão ser contratadas mediante cobrança de prêmio respectivo, como por exemplo:
· Acessórios: Garante a indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, rádio e toca-fitas, Cd players, televisores, etc, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.
· Blindagem: Está coberta por esta garantia, a blindagem do veículo segurado, contra eventos cobertos pela apólice.
· Carroceria: Garante indenização, no caso de danos causados à carroceria do veículo segurado, desde que o sinistro seja decorrente de um dos riscos cobertos na apólice.
· Cobertura de Assistência 24 Horas: Tem como objetivo indenizar ao segurado por prejuízos oriundos de assistência ao veículo segurado e a seus ocupantes, em caso de acidente ou pane mecânica e/ou elétrica.
· Danos Morais: Garante ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros, pela qual vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela seguradora. Em geral, somente pode ser contratada em conjunto com a cobertura de RCF-V.
· Despesas Extraordinárias: Garante ao segurado, em caso de indenização integral, uma quantia estipulada no contrato de seguro, para o pagamento de despesas extras relativas a documentação do veículo, etc.
· Equipamentos: Garante a indenização dos prejuízos causados aos equipamentos do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como equipamento, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, exceto áudio e vídeo.
· Extensão de Perímetro para os Países da América do Sul: Através desta garantia, o Segurado poderá ampliar a área de abrangência do seguro do seu veículo para os países da América do Sul.
· Valor de Novo (aplicável à modalidade de valor de mercado referenciado): Garante ao Segurado, no caso de indenização integral, a indenização referente a Cobertura de Casco pelo Valor de Novo do veículo, nos casos em que o sinistro ocorra dentro do prazo definido na apólice e superior ao prazo mínimo já previsto na norma ( que é de 90 dias), contados da entrega do veículo ao segurado.
Obs.: Valor de Novo é o valor do veículo zero km na data de ocorrência do sinistro constante na tabela de referência definida nas condições contratuais do seguro.
Nas apólices celebradas com a garantia de Valor de Mercado Referenciado para veículo zero km, é obrigatória a fixação contratual do período de tempo, não inferior a noventa dias, em que o veículo sinistrado com indenização integral será indenizado pelo Valor de Novo, contado a partir da data de entrega do veículo ao segurado, devendo a Sociedade Seguradora definir expressamente as condições necessárias para que seja aceita a cobertura como Valor de Novo.

FONTE: SUSEP

terça-feira, 12 de abril de 2016

SEGURO POPULAR PARA VEÍCULOS

'Seguro popular' lança mão de peças usadas para ser mais barato

Com regras em vigor desde o último dia 1º, serviço já pode ser oferecido.Foco são carros com mais de 5 anos de uso.

 

O "Seguro Auto Popular", que lança mão de peças usadas para ser mais barato, foi lançado no último dia 1º, quando foram aprovadas as regras. O maior foco são os veículos com mais de 5 anos de uso, cujo seguro pode ficar até 30% mais barato, segundo estimativa da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Mas a proteção pode ser contratada para veículos de qualquer idade, desde que seja avisada de que os reparos serão feitos com peças usadas ou seminovas. Quem se interessar deve procurar um corretor de seguro para ser orientado.
No entanto, consertos que envolvem itens de segurança, como o sistema de freios, suspensão e cintos de segurança, não poderão ser feitos com peças de segunda mão.
As peças usadas são provenientes de empresas de desmontagem, que seguem a lei 12.977, de maio de 2014, que regulamentou os desmontes de veículos em todo o país.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), há um sistema de cadastro para garantir que as peças sejam legais e íntegras.
O que cobre
As normais dizem ainda que a cobertura mínima do novo seguro deverá compreender a garantia de indenização por danos causados ao veículo por colisão, sendo vedada a oferta de cobertura que preveja apenas a indenização integral por colisão.
O segurado também poderá optar, em caso de danos parciais, entre a utilização de oficinas de sua livre escolha ou de oficinas pertencentes à rede referenciada da seguradora.